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Memorando de Entendimento entre o Brasil e a Dinamarca sobre Cooperação na Área de Mudança do Clima e de Desenvolvimento e Execução de Projetos no Âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto
O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado a "Parte brasileira") e O Governo do Reino da Dinamarca (doravante denominado a "Parte dinamarquesa" e doravante coletivamente denominados "Partes"),
Recordando a cooperação existente e realçando a necessidade de conservar e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras gerações, bem como a importância do desenvolvimento sustentável;
Recordando que o Brasil e a Dinamarca são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (doravante referida como "a Convenção" ou "UNFCCC") e no Protocolo de Quioto;
Considerando que o Preâmbulo da Convenção reconhece que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e suas participações em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas;
Recordando os dispositivos da Convenção, em particular os Artigos 4.3, 4.4, 4.5 e 11.5, que realçam a importância da cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento para o tratamento dos desafios apresentados pela mudança do clima;
Levando em conta o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, que prevê a transferência de reduções certificadas de emissões (RCEs) resultantes de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, doravante denominado "MDL", das Partes não incluídas no Anexo I para as Partes incluídas no Anexo I, que estas poderão utilizar para fins de cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de acordo com o Artigo 3 do Protocolo de Quioto;
Reconhecendo que a cooperação em temas de mudança do clima, inclusive na implementação de atividades de projeto MDL, pode ser instrumental na mitigação de emissões de gases de efeito estufa em escala global, e ter um impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e das comunidades;
Expressando a vontade política de desenvolver um processo duradouro de cooperação em questões relacionadas à mudança do clima, à luz dos objetivos e princípios da Convenção e do Protocolo de Quioto, particularmente no que se refere à implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Objetivo
1. O objetivo deste Memorando de Entendimento é fomentar a cooperação entre o Brasil e a Dinamarca na área de mudança do clima, mediante o estímulo do desenvolvimento e implementação, por participantes brasileiros e dinamarqueses, de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, tal como adotado em 11 de dezembro de 1997 (doravante denominadas "atividades de projeto MDL").
2. Nesse sentido, ambas as Partes se comprometem:
a) a facilitar a cooperação bilateral na área de tecnologia limpa, indo ao encontro dos objetivos da Convenção e do Protocolo de Quioto;
b) a facilitar a obtenção, pelo Governo dinamarquês ou por empresas privadas dinamarquesas, de reduções certificadas de emissões (RCEs) provindas de eficiência energética, energia renovável e projetos de manejo de resíduos no Brasil; e
c) a facilitar processos, mecanismos e instrumentos que viabilizarem os investimentos das Partes em energia renovável, eficiência energética e projetos de manejo de resíduos, em concordância com suas legislações, com a Convenção e com o Protocolo de Quioto.
Pontos Focais
3. As Partes concordam em designar um Ponto Focal para cada lado, que será responsável por todos os assuntos referentes à implementação deste Memorando de Entendimento em seus respectivos países.
4. Os Pontos Focais deverão trocar as informações pertinentes para a implementação deste Memorando de Entendimento, sempre que necessário, podendo também reunirem-se às margens da Conferência das Partes da Convenção ou das sessões dos Órgãos Subsidiários da Convenção.
Escopo das Atividades de Projeto MDL
5. Este Memorando de Entendimento compreende atividades de projeto MDL em todas as áreas elegíveis, conforme o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, bem como decisões pertinentes da Conferência das Partes na UNFCCC.
6. As Partes poderão definir conjuntamente áreas prioritárias para o desenvolvimento e implementação de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Essas áreas poderão ser identificadas e futuramente alteradas de comum acordo pelos Pontos Focais.
A aprovação e implementação de atividades de projeto de interesse dependerão também da conformidade de tais atividades com a legislação e normas ambientais e trabalhistas do país hospedeiro.
7. O Governo dinamarquês ou empresas dinamarquesas podem adquirir RCEs originárias de qualquer projeto no Brasil.
8. Os projetos MDL preparados e implementados como parte deste Memorando de Entendimento entre os dois países devem seguir as regras e modalidades estipuladas na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto.
9. Este Memorando de Entendimento não implica em exclusividade, permitindo que ambas as Partes mantenham acordos semelhantes com outros países.
Intercâmbio de informações e pontos de vista sobre atividades de Projeto MDL
10. Os Pontos Focais trocarão informações e pontos de vista sobre as seguintes matérias relacionadas com as atividades de projeto MDL, preservando o nível adequado de confidencialidade:
a) potenciais investidores privados e participantes de projetos;
b) o andamento de projetos e outras atividades desenvolvidas sob este Memorando de Entendimento;
c) fontes de financiamento para projetos e o conjunto de políticas necessárias para facilitar o acesso a essas fontes de financiamento;
d) critérios de projeto, procedimentos de aprovação e diretrizes aplicáveis a projetos MDL; e
e) metodologias e mecanismos para a determinação de linhas de base de emissões e adicionalidade, bem como para o monitoramento e verificação de reduções líquidas de emissões de gases de efeito estufa.
Direitos de Propriedade Intelectual
11. Caso alguma atividade de projeto envolva acesso, partilha, transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, as Partes, ou seus representantes, decidirão em conjunto, antecipadamente, sobre a correta consideração dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação pertinente em ambos países.
Resolução de Conflitos
12. Interpretações divergentes sobre normas internacionais ou questões relativas a projetos específicos deverão ser discutidas diretamente e de forma expedita entre os Pontos Focais.
Em caso de conflitos entre participantes de projetos MDL, as Partes realizarão seus melhores esforços para alcançar uma solução consensual da questão.
Entrada em vigor, renovação, modificações e ajustes
13. Este Memorando de Entendimento entra em vigor na data de sua assinatura, permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2012 e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos.
14. Qualquer uma das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de notificação.
15. Este Memorando de Entendimento pode ser modificado ou emendado consensualmente pelas Partes por escrito. As modificações e emendas serão anexados a este Memorando de Entendimento, do qual farão parte integrante.
16. O término deste Memorando de Entendimento não terá efeitos sobre projetos de cooperação em andamento ou na aquisição de reduções certificadas de emissões já acordadas pelas Partes.